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Câmara de São Paulo recorre ao STF contra suspensão da lei municipal de loteria

Legislativo questiona decisão de Nunes Marques em ADPF e pede restabelecimento da norma ou modulação dos efeitos

A Câmara Municipal de São Paulo protocolou um agravo regimental no Supremo Tribunal Federal contra a decisão do ministro Nunes Marques que suspendeu a Lei Municipal nº 18.172/2024, responsável por criar o serviço público de loteria na capital paulista. O recurso foi apresentado na quinta-feira (22/01) e contesta a medida cautelar concedida pelo relator na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1212.

No recurso, o Legislativo paulistano sustenta que a lei está em vigor desde julho de 2024 e já produz efeitos regulares no âmbito da administração municipal. Segundo a Câmara, a suspensão imediata da norma compromete a continuidade de serviços públicos, uma vez que a atividade lotérica foi classificada como serviço público pela legislação local.

A decisão questionada, proferida em 3 de dezembro, determinou a suspensão da eficácia de todos os atos normativos municipais relacionados à exploração de serviços lotéricos no país. A medida também ordenou o encerramento imediato das operações em andamento e proibiu a edição de novos atos pelos municípios nessa área.

No campo jurídico, a Câmara cita o artigo 11 da Lei nº 9.882/1999, que autoriza o STF a modular os efeitos de decisões em ADPF por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. O argumento central é que a cautelar ultrapassa o tema específico das loterias e afeta de forma ampla a administração pública municipal.

Entre os prejuízos apontados estão a interrupção da destinação de recursos arrecadados com a atividade lotérica e a paralisação de processos licitatórios já iniciados. Para o Legislativo, esses efeitos comprometem políticas públicas e a previsibilidade administrativa.

Na decisão cautelar, Nunes Marques classificou a atividade lotérica como serviço público e fundamentou sua posição na competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios, conforme o artigo 22, inciso XX, da Constituição Federal. O ministro também entendeu que a competência material para explorar loterias seria restrita aos estados e ao Distrito Federal, afastando a atuação dos municípios.

No agravo, a Câmara pede que o recurso seja conhecido e provido, com a reconsideração da decisão pelo próprio relator, conforme prevê o Regimento Interno do STF. De forma alternativa, solicita que o caso seja levado ao Plenário da Corte para análise colegiada.

O Legislativo municipal requer a revogação da medida cautelar ao menos em relação à lei paulistana, com o restabelecimento de sua eficácia até o julgamento definitivo da ADPF. Segundo a argumentação, essa solução preservaria a presunção de constitucionalidade das leis e a autonomia municipal assegurada pela Constituição.

O recurso também contesta o entendimento de que a exploração de loterias não se enquadra no conceito de interesse local. A Câmara afirma que a interpretação ignora a realidade federativa e desconsidera a capacidade dos municípios de regulamentar e fiscalizar essas atividades, inclusive no segmento de apostas de quota fixa, as chamadas bets.

De forma subsidiária, caso o pedido principal não seja acolhido, o órgão solicita a modulação dos efeitos da decisão para preservar atos administrativos já praticados, afastar a aplicação imediata das multas e garantir um período de transição que assegure a continuidade administrativa.

A cautelar fixou multas diárias de R$ 500 mil para municípios e empresas operadoras, além de R$ 50 mil para prefeitos e dirigentes que descumprirem a determinação, valores considerados desproporcionais por diferentes administrações municipais.

Após o ajuizamento da ação, cerca de 55 municípios de 17 estados criaram loterias próprias em 2025, e há registros de mais de 80 municípios que editaram normas semelhantes nos últimos três anos. A decisão de Nunes Marques será submetida a referendo do Plenário do STF em sessão extraordinária do Plenário Virtual, a ser convocada pela Presidência da Corte.

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