Lei das bets consolida papel regulador do Estado e retira apostas da clandestinidade
A Lei nº 14.790/23, que disciplina a modalidade lotérica de aposta de quota fixa, não criou uma nova atividade econômica nem rompeu com os valores constitucionais da ordem social brasileira. Ao contrário, ela materializou o dever do Estado de regular um fenômeno mundial já consolidado e economicamente relevante, que até então se desenvolvia no país à margem do ordenamento jurídico.
A norma surge como resposta institucional a um fato social pré-existente. Antes de sua promulgação, o setor de apostas esportivas movimentava volumes expressivos de capital sem qualquer supervisão estatal, proteção ao consumidor ou contrapartida social. Nesse contexto, a lei não inaugura as apostas no Brasil, mas estabelece mecanismos para retirar a atividade da informalidade, reafirmando o papel do Estado como regulador — e não como censor moral de condutas privadas.
A Constituição Federal de 1988 atribui privativamente à União a competência para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios, o que abrange todas as modalidades lotéricas, inclusive as apostas de quota fixa. A aprovação da lei pelo Congresso Nacional representa, portanto, o exercício legítimo dessa competência constitucional, em consonância com o princípio democrático e com o modelo de Estado regulador adotado no país.
Trata-se de uma escolha política e jurídica coerente com a tradição constitucional brasileira, que confere à União a tarefa de supervisionar setores de relevante impacto econômico e social. Ignorar a existência de uma atividade não a elimina da realidade; a ausência de regulação apenas a torna opaca, insegura e incontrolável.
Antes da regulamentação, milhões de brasileiros já apostavam em plataformas estrangeiras. Fora os impostos incidentes sobre operações de câmbio, não havia arrecadação significativa para o Estado nem exigências relacionadas à proteção do consumidor, à prevenção de fraudes, à lavagem de dinheiro ou à manipulação de resultados. Não se tratava de um vácuo moral, mas de um vácuo jurídico, agora enfrentado pela legislação.
Ao optar pela regulação em vez da proibição, o Brasil seguiu o caminho adotado por democracias maduras. O papel do Estado contemporâneo não é impor padrões morais, mas criar condições normativas para o exercício responsável das liberdades individuais e econômicas. Proibir não significa proteger; regular, sim, implica assumir responsabilidade sobre uma prática já existente, impondo limites, transparência e fiscalização.
Nesse sentido, a Lei nº 14.790/23 reconhece a autonomia individual, mas impõe salvaguardas rigorosas. A dignidade da pessoa humana deve ser compreendida de forma integral, incluindo a capacidade de autodeterminação do indivíduo, ao mesmo tempo em que o Estado estabelece instrumentos de prevenção e controle de riscos.
A crítica de que a regulamentação estimula o vício inverte a lógica do problema. Assim como o Código de Trânsito não causa acidentes, mas cria mecanismos para reduzi-los, a regulação das apostas institui ferramentas de mitigação de danos, como regras de jogo responsável, autoexclusão, controle de idade, monitoramento de comportamento de risco e limites de depósito. Essas medidas, em grande parte implementadas por normativos do Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria de Prêmios e Apostas, estão alinhadas ao dever constitucional de proteção à saúde.
A ideia de que a lei violaria o direito à saúde confunde omissão com prevenção. É justamente a existência de regras que permite ao Poder Público adotar políticas eficazes de informação, prevenção e tratamento. A Organização Mundial da Saúde reconhece a dependência em jogos e apostas como transtorno comportamental e recomenda estratégias de mitigação e suporte psicológico, não a simples proibição. A opção do legislador brasileiro segue essa orientação baseada em evidências.
Do ponto de vista econômico, a regulamentação também cumpre papel distributivo relevante. Estimativas do Banco Central do Brasil indicavam que, antes da lei, o volume mensal de apostas realizadas por brasileiros já superava R$ 30 bilhões, grande parte direcionada a plataformas estrangeiras. Com a formalização do setor, parcela desses recursos passa a ser arrecadada pelo Estado por meio de tributos e outorgas, revertendo-se em financiamento para áreas como esporte, educação, segurança pública e saúde mental.
A Lei nº 14.790/23, assim, representa uma opção de maturidade institucional. Ao transformar uma prática informal em atividade regulada, o Estado reduz externalidades negativas, amplia a proteção ao cidadão e converte um fenômeno econômico inevitável em fonte legítima de recursos para políticas públicas.
* André Santa Ritta é advogado, atua em Direito Empresarial e Regulatório de Jogos e Apostas, sócio do Pinheiro Neto Advogados. Gabriel Carvalho é associado sênior do escritório, com atuação em direito administrativo e regulatório. O artigo foi originalmente publicado no portal Migalhas.*



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