Justiça Federal anula atos da Operação Integration e declara nulidade absoluta das medidas cautelares
A Justiça Federal em Pernambuco declarou a nulidade absoluta das medidas cautelares e de todos os atos delas decorrentes no âmbito da chamada Operação Integration, que inicialmente investigava a atuação do site Esportes da Sorte. A decisão atendeu a pedido de Darwin Henrique da Silva Filho e foi proferida pelo juiz federal Cesar Arthur Cavalcanti de Carvalho, titular da 13ª Vara Federal de Pernambuco.
Na fundamentação, o magistrado afirmou que a investigação foi conduzida de forma temerária desde o seu início, ainda quando tramitava na Justiça Estadual de Pernambuco. Segundo a decisão, houve adoção de medidas invasivas sem a observância dos requisitos legais e das etapas mínimas exigidas pelo ordenamento jurídico para apurações dessa natureza.
De acordo com o entendimento judicial, a apuração teve início a partir de relatórios administrativos e de uma denúncia anônima. Mesmo assim, foram deferidos mandados de busca e apreensão antes da instauração de inquérito policial ou de procedimento preliminar que justificasse a adoção dessas medidas.
O juiz destacou que a autoridade policial antecipou providências altamente invasivas, como buscas domiciliares e apreensão de bens, sem a presença dos requisitos legais e sem a realização prévia de diligências investigativas básicas. Entre os procedimentos que deixaram de ser realizados, foram citados levantamentos bancários, fiscais e financeiros, comumente adotados em investigações de crimes econômicos complexos.
Outro ponto central da decisão foi o reconhecimento de que já existiam, desde a fase inicial, elementos suficientes para indicar a possível prática de crimes de competência da Justiça Federal. Diante disso, a investigação não poderia ter permanecido sob a jurisdição da Justiça Estadual.
Apesar desses indícios, o processo seguiu por período prolongado na esfera estadual, com a prática de sucessivas medidas cautelares, incluindo bloqueios patrimoniais no exterior e pedidos de cooperação jurídica internacional, antes do declínio de competência para a Justiça Federal. O magistrado afastou a tese de que os indícios de crimes federais teriam surgido apenas de forma fortuita ao longo da apuração.
Com base nesse conjunto de falhas, a decisão concluiu que a primeira medida de busca e apreensão e todos os atos dela derivados estavam contaminados por vício de origem. Por esse motivo, foi reconhecida a nulidade absoluta de todo o material e das decisões que se seguiram.
Segundo o juiz, a condução da investigação não respeitou, desde o início, a competência da Justiça Federal nem a sequência lógica e legal dos atos investigativos, comprometendo a validade jurídica das medidas adotadas. O entendimento reforça a necessidade de observância do devido processo legal e da definição constitucional de competências desde o início da persecução penal para garantir a legitimidade dos atos investigativos e decisórios.



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