Campinas recorre ao STF contra suspensão nacional de loterias municipais
O Município de Campinas apresentou agravo interno ao Supremo Tribunal Federal contra a decisão do ministro Nunes Marques que suspendeu a eficácia de todos os atos normativos municipais relacionados à exploração de serviços lotéricos no país. O recurso foi protocolado dentro do prazo legal de 15 dias úteis, conforme previsto no Código de Processo Civil.
A medida cautelar questionada determinou a paralisação imediata de procedimentos licitatórios e de operações lotéricas já em andamento em todo o território nacional. A decisão também estabeleceu multas diárias de R$ 500 mil para municípios e empresas operadoras, além de R$ 50 mil para prefeitos e dirigentes que descumprirem a ordem.
Na decisão, Nunes Marques classificou a atividade lotérica como serviço público e fundamentou seu entendimento na competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios, prevista no artigo 22, inciso XX, da Constituição Federal. O ministro também afirmou que a competência material-administrativa para explorar esses serviços estaria restrita aos estados e ao Distrito Federal.
A determinação, proferida em 3 de dezembro, suspendeu a eficácia de todos os atos normativos municipais que instituíram loterias ou autorizaram sua exploração. Além disso, ordenou o encerramento das operações em curso e proibiu a prática de novos atos relacionados à atividade pelos municípios.
Outro ponto central da decisão foi a interpretação de que a exploração de loterias não se enquadra no conceito de “interesse local”, previsto no artigo 30, inciso I, da Constituição. O ministro apontou riscos regulatórios e dificuldades de fiscalização, sobretudo no caso das apostas de quota fixa, conhecidas como bets.
A Lei nº 14.790, de dezembro de 2023, alterou a Lei nº 13.756/2018 e concentrou no Ministério da Fazenda as atribuições para regulamentação e credenciamento das empresas autorizadas a operar apostas. Ao incluir o artigo 35-A na legislação, o texto conferiu tratamento normativo à exploração de loterias pelos estados e pelo Distrito Federal, sem menção expressa aos municípios.
No agravo, a Procuradoria Municipal de Campinas sustenta que a decisão contraria precedentes vinculantes do próprio STF, firmados nas ADPFs 492 e 493 e na ADI 4.986, julgadas em setembro de 2020. Segundo o município, esses julgamentos estabeleceram distinção clara entre competência legislativa e competência material-administrativa.
O recurso destaca trecho do acórdão da ADPF 492, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, no qual se afirma expressamente a possibilidade de “exploração por outros entes federados”. Para Campinas, a expressão não pode excluir os municípios, reconhecidos pela Constituição de 1988 como entes federativos autônomos.
O documento também cita passagem do voto segundo a qual “quem pode explorar não é só a União. Os estados e municípios podem, desde que observem estritamente a normatização federal”. Para a administração municipal, esse entendimento confirma o reconhecimento da competência municipal para a exploração de serviços lotéricos.
Na decisão cautelar, Nunes Marques ressaltou que os serviços lotéricos possuem feição nacional do ponto de vista legislativo e nacional e regional sob o aspecto administrativo, exigindo elevado grau de cautela regulatória e estrutura centralizada. Campinas contesta essa leitura e afirma que a destinação das receitas para áreas sociais essenciais materializa o interesse predominante da população local.
O agravo também aponta que o ordenamento jurídico federal reconheceu historicamente a atuação municipal, citando o artigo 212 do Decreto nº 3.048/1999, que inclui expressamente concursos de prognósticos realizados no âmbito municipal. Além disso, sustenta que a legislação federal recente não proibiu de forma explícita a atuação dos municípios, e que o silêncio legislativo não pode ser interpretado como vedação.
O STF já havia analisado os riscos associados às loterias, especialmente às apostas de quota fixa, no julgamento das ADIs 7.721 e 7.723, relatadas pelo ministro Luiz Fux, com decisão publicada em novembro de 2024. Na ocasião, o Plenário apontou proteção insuficiente e déficit regulatório sobre o tema.
Para Campinas, a suspensão ampla de todas as leis e atividades lotéricas municipais viola o princípio da proporcionalidade. O município propõe, como alternativa, um modelo de federalismo cooperativo, no qual a eficácia das normas municipais fique condicionada à aderência integral à regulação federal.
O recurso destaca prejuízos imediatos a centenas de municípios com a interrupção abrupta das atividades. Segundo o agravo, diversas prefeituras já haviam investido recursos, estruturado licitações e incluído as receitas lotéricas em seus orçamentos para financiamento de políticas públicas.
No pedido principal, Campinas solicita que o Plenário do STF reforme integralmente a decisão monocrática, revogando a medida cautelar e restabelecendo a eficácia das normas municipais. Subsidiariamente, pede alternativas como a limitação da suspensão apenas às apostas de quota fixa, a suspensão das multas diárias, a preservação de atos já praticados e a adoção de um regime de transição.
O agravo interno foi protocolado com base no artigo 1.021 do Código de Processo Civil e no artigo 317 do Regimento Interno do STF. A decisão de Nunes Marques será submetida a referendo do Plenário da Corte, em sessão extraordinária do Plenário Virtual, que deverá definir a competência dos municípios para explorar serviços lotéricos no Brasil.



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