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Mercados preditivos não são bets nem derivativos no Brasil e exigem marco regulatório próprio

Os mercados preditivos movimentam bilhões globalmente e vêm ganhando atenção recente, inclusive após ganhos registrados em contratos ligados a eventos geopolíticos de grande repercussão. Enquanto alguns países optaram por bloquear essas plataformas por ausência de autorização para oferta de apostas, outros passaram a tratá-las como bolsas de derivativos. No Brasil, porém, a análise jurídica indica que os mercados preditivos não se enquadram nem como apostas de quota fixa nem como derivativos financeiros, o que impõe desafios regulatórios relevantes.

No ordenamento brasileiro, as apostas de quota fixa ofertadas pelas chamadas “bets” são disciplinadas pela Lei nº 14.790/2023, que restringe a atividade a eventos esportivos reais e a jogos online operados com Gerador de Números Aleatórios certificado e auditável. Além disso, o Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Resolução nº 23.735/2024, declarou ilegais apostas vinculadas a candidatos ou ao resultado de eleições.

A diferença estrutural entre bets e mercados preditivos é significativa. Nas apostas de quota fixa, a dinâmica é bilateral e estática: o apostador aceita, no momento da aposta, uma odd definida pela casa. Já os mercados preditivos operam de forma multilateral e dinâmica, com contratos negociados em um livro de ofertas cujo preço flutua continuamente, geralmente entre R$ 0 e R$ 1. Enquanto as bets têm caráter predominantemente lúdico, baseado em sorte ou desempenho esportivo, os mercados preditivos buscam agregar informações para estimar probabilidades e permitir proteção contra eventos futuros incertos.

Surge, então, a discussão sobre eventual enquadramento desses contratos como derivativos. Nos Estados Unidos, a Commodity Futures Trading Commission (CFTC) regula mercados preditivos como derivativos sob a categoria de excluded commodities, prevista no Commodity Exchange Act. No Brasil, entretanto, a Lei nº 6.385/1976 não define expressamente o conceito de derivativos, limitando-se a incluí-los como valores mobiliários em termos amplos.

A Resolução CMN nº 4.662/2018 estabelece três requisitos cumulativos para caracterização de um derivativo: variação de valor em função de variáveis financeiras ou similares; investimento inicial nulo ou reduzido; e liquidação em data futura. Para enquadrar contratos binários sobre eleições, conflitos armados ou outros eventos não financeiros, seria necessário tratá-los como “variáveis não financeiras similares” a juros, câmbio ou commodities, o que carece de base conceitual consistente. Não há similaridade econômica entre esses eventos e ativos financeiros tradicionais.

Além disso, a noção brasileira de ativo financeiro, consolidada na Resolução CMN nº 4.966/2021, pressupõe direitos contratuais a fluxos de caixa, inexistentes em eventos binários não financeiros. Outro ponto crítico é a ausência de alavancagem nos mercados preditivos: o risco máximo do participante é limitado ao valor investido, diferentemente de opções, futuros e termos negociados em bolsa, que envolvem ajustes diários e depósitos de margem.

Caso os mercados preditivos fossem caracterizados como derivativos, haveria exigência de compensação por Contraparte Central autorizada pelo Banco Central, com custos elevados e barreiras regulatórias incompatíveis com startups e empresas de menor porte. O efeito prático seria empurrar a atividade para plataformas offshore, restando à Comissão de Valores Mobiliários a emissão de ordens de interrupção contra ofertas irregulares ou a busca de arranjos intermediados por parceiros locais.

Diante desse cenário, a conclusão é que os mercados preditivos não se enquadram como apostas de quota fixa, dada sua microestrutura e finalidade informacional, nem como derivativos, diante da ambiguidade normativa atual. Persistir nessa indefinição significa relegar a atividade à marginalidade, sem proteção aos participantes. O caminho mais racional aponta para a criação de normas específicas que assegurem integridade de mercado, transparência, prevenção à manipulação e mecanismos de PLD/FTP, garantindo segurança jurídica e permitindo o desenvolvimento responsável do setor no Brasil.

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