O paradoxo da autoexclusão expõe limites da proteção no novo mercado de apostas
Ferramenta criada para proteger apostadores vulneráveis passa a ser usada de forma oportunista e reacende debate sobre risco, boa-fé e responsabilidade individual
O lançamento da Plataforma Centralizada de Autoexclusão, em dezembro de 2025, foi celebrado como um avanço relevante na regulação das apostas no Brasil. Pela primeira vez, o Estado passou a oferecer um mecanismo único para que o próprio cidadão pudesse bloquear, de forma voluntária, o acesso às casas de apostas autorizadas. A proposta, alinhada a padrões internacionais de jogo responsável, tinha como objetivo reduzir danos, proteger a saúde mental e conter comportamentos compulsivos.
Poucos dias após a entrada em operação do sistema, no entanto, começaram a surgir efeitos colaterais inesperados. Operadoras identificaram um aumento de solicitações de autoexclusão seguidas de apostas realizadas antes da efetivação do bloqueio, com pedidos posteriores de reembolso das perdas. Diante do cenário, a Secretaria de Prêmios e Apostas esclareceu publicamente que apostas feitas antes da implementação do bloqueio continuam válidas e que o sistema não foi criado para anular contratos já celebrados de forma voluntária.
O episódio revelou uma tensão central do mercado regulado: como proteger o apostador vulnerável sem transformar a política de jogo responsável em um mecanismo automático de transferência de risco para as empresas do setor.
Do ponto de vista jurídico, a aposta é um contrato de natureza aleatória. Ao se cadastrar, aceitar os termos, depositar recursos e apostar em um evento incerto, o usuário assume conscientemente o risco do resultado. Nesse tipo de contrato, o risco não é acessório, mas elemento essencial. Ganhos e perdas fazem parte da própria lógica do negócio, aceita por ambas as partes no momento da contratação.
O ordenamento jurídico brasileiro trata essa realidade com clareza ao estabelecer que, embora dívidas de jogo não possam ser exigidas judicialmente, valores pagos de forma voluntária não podem ser reclamados depois, salvo em situações excepcionais, como dolo ou incapacidade civil. A regra busca preservar a autonomia da vontade e evitar que o simples arrependimento posterior se converta em direito à restituição.
É nesse contexto que a Plataforma de Autoexclusão deve ser interpretada. Regulamentada com base na Lei nº 14.790/2023, ela tem natureza preventiva e prospectiva. O sistema foi concebido para impedir apostas futuras, funcionando como um ato de autotutela do próprio jogador, e não como um instrumento de anulação retroativa de contratos já firmados. A própria norma prevê um prazo técnico para que as operadoras efetivem o bloqueio, reconhecendo que o acesso não é interrompido de forma instantânea.
Durante esse intervalo, o usuário ainda consegue apostar. Juridicamente, cada aposta realizada nesse período configura um novo contrato, celebrado por um agente capaz e com acesso ativo à plataforma. A tentativa de invalidar essas apostas ignora tanto a estrutura do sistema quanto a lógica contratual que rege o setor.
O debate também envolve o princípio da boa-fé objetiva, que impõe deveres de lealdade e coerência às partes. O apostador que solicita a autoexclusão e, em seguida, aposta de forma consciente adota um comportamento contraditório. Ao realizar depósitos e efetivar apostas, manifesta novamente sua vontade de contratar e de assumir o risco. Permitir que, após a perda, ele invoque o pedido de autoexclusão para reverter o resultado significaria legitimar uma conduta incompatível com a boa-fé.
Outro ponto sensível é a ausência, na maioria dos casos, de qualquer prova de incapacidade civil. A presunção legal é de que pessoas maiores de idade são plenamente capazes para os atos da vida civil. Condições como a ludopatia, embora relevantes do ponto de vista da saúde, não implicam automaticamente incapacidade jurídica. Sem interdição formal ou prova de vício de vontade no momento da aposta, o contrato permanece válido e eficaz.
A aceitação irrestrita dos pedidos de reembolso abriria espaço para uma distorção ainda mais grave: o enriquecimento sem causa. Há relatos de estratégias deliberadas em que usuários apostam em resultados opostos, em diferentes plataformas, para depois tentar recuperar eventuais perdas com base na autoexclusão. Nesse modelo, os ganhos seriam preservados e as perdas socializadas, eliminando o risco apenas para o apostador e transferindo-o integralmente às operadoras.
Especialistas alertam que esse tipo de interpretação desvirtua completamente a finalidade da política pública. A ferramenta de proteção deixaria de servir ao vulnerável para se tornar um “seguro contra perdas” para o jogador oportunista, comprometendo a segurança jurídica e a sustentabilidade do setor.
O desafio do mercado regulado de apostas no Brasil, portanto, está em encontrar o equilíbrio. A autoexclusão é um instrumento essencial e deve ser fortalecida como medida de proteção real. Ao mesmo tempo, ela não pode ser usada para apagar escolhas conscientes nem para neutralizar o risco inerente ao contrato de aposta. Proteger o vulnerável é indispensável, mas responsabilizar quem age de forma deliberada e contraditória é igualmente necessário para preservar a credibilidade do sistema.



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