Receita Federal define regras do IRPF sobre ganhos em apostas on-line e fantasy sport
O secretário especial da Receita Federal do Brasil, Robinson Sakiyama Barreirinhas, assinou a Instrução Normativa RFB nº 2.299, publicada nesta quinta-feira no Diário Oficial da União, que estabelece as regras de tributação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) sobre ganhos obtidos em apostas on-line. A norma altera a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, e trata especificamente dos prêmios pagos por plataformas de apostas de quota fixa e de fantasy sport, tema que impacta diretamente milhões de brasileiros.
A nova regulamentação acrescenta o inciso IX ao artigo 21 da instrução anterior, passando a incluir como rendimento tributável os “prêmios líquidos obtidos em apostas na loteria de apostas de quota fixa e no fantasy sport”, conforme previsto no artigo 31 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.
De acordo com a instrução normativa, os contribuintes deverão apurar anualmente o resultado líquido de todas as apostas realizadas junto a diferentes agentes operadores. O cálculo exige a soma dos ganhos e a subtração das perdas, de forma separada, em três categorias: eventos reais de temática esportiva, eventos virtuais de jogos on-line e fantasy sport.
A tributação incidirá sobre o prêmio líquido anual, apurado pela soma dos resultados positivos de cada categoria. No mês de março, o contribuinte deverá calcular o imposto devido sobre o valor que exceder a primeira faixa da tabela anual do IRPF, aplicando-se a alíquota de 15%. O pagamento deverá ser feito até o último dia útil de abril.
Conforme já estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 2.191/2024, permanecem isentos do imposto de renda os prêmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive nas apostas de quota fixa, até o limite da primeira faixa da tabela mensal do IRPF, atualmente fixada em R$ 2.259,20. Assim, apostas com ganhos individuais dentro desse valor não geram cobrança de imposto.
Para facilitar o cumprimento das obrigações, a Receita Federal informou que disponibilizará uma aplicação em seu site para auxiliar os apostadores na apuração do imposto devido.
A nova instrução normativa institui o ComprovaBet, documento oficial que deverá ser fornecido pelos agentes operadores de apostas aos apostadores, por meio eletrônico, até o último dia útil de fevereiro do ano seguinte ao recebimento dos prêmios ou à ocorrência de perdas.
O comprovante deverá conter o nome e o CNPJ do operador, o nome e o CPF do apostador e o resultado total das apostas em reais. O documento discriminará, ainda, a soma dos ganhos e a subtração das perdas em cada tipo de aposta.
O ComprovaBet também deverá informar o saldo da conta do apostador em 31 de dezembro do ano anterior e em 31 de dezembro do ano das apostas, considerando todas as marcas comerciais utilizadas pelo operador. Além disso, o documento deverá conter um alerta expresso de que o contribuinte deve verificar se os valores informados, somados aos de outros operadores, resultam em imposto a pagar.
Os contribuintes obrigados à Declaração de Ajuste Anual do IRPF deverão informar os saldos mantidos em plataformas de apostas na ficha de Bens e Direitos.
A responsabilidade pelo recolhimento do imposto caberá ao apostador, com base nas informações constantes no ComprovaBet. A norma reforça que não será permitida a dedução de perdas ocorridas em outras apostas ou sessões, conforme já previsto na regulamentação.
Os agentes operadores que deixarem de fornecer o ComprovaBet estarão sujeitos às sanções previstas na Lei nº 8.383, de 1991. Além disso, esses operadores deverão apresentar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) referente às pessoas físicas e jurídicas que receberam pagamentos sujeitos à retenção do IRRF, mesmo que isso tenha ocorrido em apenas um mês do ano-calendário.



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