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STJ valida dízimo de mais de R$ 100 mil pago por cheque à Igreja Universal

Tribunal entendeu que contribuição religiosa não se enquadra como doação formal prevista no Código Civil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é válido o pagamento de um dízimo superior a R$ 100 mil realizado por meio de cheque à Igreja Universal do Reino de Deus. O colegiado concluiu que contribuições religiosas não configuram doação no sentido jurídico tradicional e, portanto, não precisam cumprir as formalidades legais exigidas para esse tipo de ato.

O caso teve origem em uma ação movida por uma mulher que buscava anular a transferência realizada em 2015. Na ocasião, ela repassou à igreja, por meio de cheque, parte de um prêmio de loteria milionário recebido por seu ex-marido.

Na ação, a autora solicitou a devolução do valor alegando que a doação seria nula por não ter sido formalizada conforme determina o artigo 541 do Código Civil, que exige escritura pública ou instrumento particular para validar doações.

Em primeira instância, a Justiça considerou que houve descumprimento de formalidade essencial e declarou a nulidade do ato. A decisão foi mantida posteriormente pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que entendeu que a forma prevista na lei integra a própria substância do negócio jurídico.

A Igreja Universal recorreu ao STJ por meio de recurso especial. Na defesa, a instituição argumentou que não existia vício formal, sustentando que o cheque utilizado na transferência já atenderia aos requisitos necessários para caracterizar o ato. A igreja também afirmou que a autora agiu de maneira livre e consciente, sem qualquer circunstância que justificasse a anulação da contribuição.

No julgamento do recurso, o voto que prevaleceu foi do ministro Moura Ribeiro. Segundo o magistrado, a doação, no sentido técnico-jurídico, pressupõe manifestação de vontade totalmente livre do doador e ausência de qualquer tipo de obrigação.

Para o ministro, contribuições feitas por convicção religiosa não se enquadram na definição clássica de doação prevista no artigo 538 do Código Civil. Ele explicou que esse tipo de ato decorre de um dever de consciência ou expressão de fé, o que altera sua natureza jurídica.

Dessa forma, segundo o entendimento do STJ, a oferta de valores a instituições religiosas motivada por convicção espiritual não precisa seguir as mesmas formalidades legais exigidas para contratos de doação tradicionais.

Moura Ribeiro também destacou que, mesmo que fosse considerada uma doação típica, o cheque utilizado na transação já funcionaria como um instrumento particular suficiente para comprovar o ato.

Na avaliação do ministro, o cheque assinado pela autora oferece um registro claro da operação e serve como prova robusta da existência do negócio jurídico e do valor transferido.

O magistrado ainda ressaltou que permitir a anulação da transferência mais de quatro anos após o pagamento, sem justificativa plausível, poderia violar princípios fundamentais do direito civil, como a boa-fé e a estabilidade das relações jurídicas.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do STJ reformou as decisões das instâncias inferiores e reconheceu a validade da contribuição religiosa realizada pela autora.

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