Justiça manda pagar R$ 160 mil a participante excluído de bolão da Mega-Sena após sorteio
Decisão reconhece quebra de boa-fé do organizador que aceitou pagamento e só recusou a aposta depois do resultado
A Justiça determinou que um participante de um bolão da Mega-Sena receba sua parte do prêmio, mesmo tendo sido excluído pelo organizador após o sorteio. A decisão reconheceu que houve quebra do princípio da boa-fé e fixou o pagamento de aproximadamente R$ 160 mil ao apostador.
O caso envolve um bolão informal realizado em Goiânia, em março de 2024, que acertou as seis dezenas do concurso da Mega-Sena e faturou R$ 206.475.189,75. Diferentemente dos bolões organizados oficialmente pela Caixa Econômica Federal, nesse grupo os participantes haviam combinado entre si a divisão das cotas.
Segundo a sentença da juíza Joyre Cunha Sobrinho, da 29ª Vara Cível de Goiânia, o participante realmente enviou o comprovante de pagamento da sua cota após o horário combinado pelo grupo. Mesmo assim, a magistrada entendeu que esse fato não justificava sua exclusão do prêmio.
A decisão apontou três fatores principais para sustentar o direito do apostador. O primeiro foi o histórico do grupo: havia registros de pagamentos feitos fora do horário estipulado em outros sorteios, prática que foi confirmada por mensagens e testemunhas. Para a Justiça, isso demonstrou que a flexibilização do prazo era algo habitual entre os participantes.
O segundo ponto considerado foi o momento do pagamento. Apesar de ter sido realizado após o horário combinado internamente, o valor foi transferido antes da realização oficial do sorteio da Mega-Sena, o que indicaria que a participação do apostador ainda estava dentro do contexto da aposta.
O terceiro fator foi a conduta do organizador do bolão. Após receber o comprovante de pagamento enviado pelo participante por aplicativo de mensagens, ele apenas visualizou o documento e não apresentou qualquer contestação naquele momento.
A negativa de repassar a parte do prêmio só ocorreu depois da divulgação do resultado do sorteio. Para a magistrada, essa postura configurou comportamento contraditório.
Na decisão, a juíza destacou que o princípio da boa-fé exige lealdade e coerência nas relações entre as partes. Segundo ela, negar a participação somente após a confirmação do prêmio representa uma conduta oportunista, incompatível com os princípios jurídicos que regem esse tipo de relação.
Além de recusar o pagamento da cota, o organizador também pediu à Justiça que o participante fosse condenado por litigância de má-fé por ter entrado com a ação judicial. O pedido, no entanto, foi rejeitado pela magistrada.
Com a decisão, o organizador do bolão deverá pagar ao participante cerca de R$ 160 mil, valor que será corrigido pela inflação com base no IPCA acumulado desde março de 2024 até a data da sentença, em 9 de fevereiro de 2026. Também incidirão juros calculados pela taxa Selic, descontando-se o índice de inflação aplicado na correção monetária.



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