Fazenda obriga bets a suspender contas de beneficiários do Desenrola 2.0 em até três dias
O Ministério da Fazenda publicou nesta quinta-feira uma nova instrução normativa que obriga empresas de apostas de quota fixa a impedir o cadastro e suspender contas de participantes do Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias, conhecido como Novo Desenrola Brasil ou Desenrola 2.0.
A medida foi oficializada por meio da Instrução Normativa SPA/MF nº 3, assinada pelo secretário substituto de Prêmios e Apostas, Fabio Augusto Macorin, e publicada em edição extra do Diário Oficial da União.
A norma regulamenta procedimentos operacionais previstos anteriormente nas Portarias SPA/MF nº 1.231/2024 e nº 1.237/2026. As operadoras terão prazo de dez dias para implementar os mecanismos necessários de bloqueio nos sistemas.
Segundo o texto, as empresas serão obrigadas a consultar o Sistema de Gestão de Apostas (SIGAP) para verificar se o CPF do usuário faz parte da base de beneficiários do programa de renegociação financeira.
As consultas deverão ocorrer em dois momentos obrigatórios: durante tentativas de criação de cadastro e também no primeiro login diário realizado pelo usuário na plataforma.
Caso o sistema identifique que o CPF pertence a um beneficiário do Novo Desenrola Brasil, o retorno exibido será “Impedido – Programa Novo Desenrola Brasil”. Quando não houver restrição, a resposta será “Não Impedido”.
Se a identificação ocorrer no momento de abertura de conta, o cadastro deverá ser negado imediatamente pela operadora.
Já nos casos em que o impedimento for identificado durante o login diário, a empresa terá prazo máximo de três dias para suspender a conta do usuário.
Antes da suspensão efetiva, as plataformas deverão comunicar oficialmente o apostador em até um dia após a consulta realizada no SIGAP. A notificação poderá ser enviada por e-mail, SMS, aplicativos de mensagens ou outros canais disponíveis.
As empresas também precisarão informar ao usuário sobre o direito de retirar voluntariamente os recursos existentes na conta no prazo de até dois dias.
Além disso, todas as comunicações realizadas deverão ser documentadas pelas operadoras, incluindo data, horário, meio utilizado e conteúdo enviado ao usuário. Os registros precisarão ser armazenados por pelo menos cinco anos.
Caso o usuário não retire os valores dentro do prazo estabelecido, a própria operadora será obrigada a devolver os recursos após a suspensão da conta. O repasse deverá ocorrer em até dois dias para contas bancárias ou de pagamento previamente cadastradas e autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
Quando houver impossibilidade de transferência, seja por falha bancária, ausência de conta válida ou dificuldade de contato com o usuário, as empresas deverão manter registros contábeis dos valores e continuar tentando localizar o titular da conta.
A normativa também prevê procedimentos específicos para apostas em aberto. Usuários identificados como beneficiários do programa terão suas apostas canceladas automaticamente, com devolução integral dos valores apostados.
O bloqueio permanecerá ativo apenas enquanto o CPF constar na base de impedidos do SIGAP. Caso o nome seja removido posteriormente do sistema federal, a operadora poderá reativar a conta mediante nova consulta e atualização cadastral, desde que não exista outro impedimento legal.
A instrução normativa ainda proíbe o uso dos dados do Módulo de Impedidos para qualquer finalidade diferente daquela prevista pela regulamentação da Secretaria de Prêmios e Apostas.
As operadoras também deverão informar oficialmente à SPA-MF os usuários suspensos por meio do status “Suspensão – Programa Novo Desenrola Brasil” dentro do próprio SIGAP.
Outro ponto relevante da medida é a obrigação de revisão retroativa dos cadastros já existentes. Em até quinze dias após a publicação da norma, todas as empresas autorizadas deverão consultar os CPFs atualmente cadastrados em suas plataformas para identificar beneficiários do programa.
Se houver retorno positivo de impedimento, as contas deverão ser suspensas seguindo os mesmos procedimentos de notificação e devolução de recursos previstos na instrução normativa.
O descumprimento das obrigações poderá resultar em sanções previstas nas Portarias nº 1.225 e nº 1.233, além das penalidades estabelecidas nos artigos 41 e 42 da Lei nº 14.790/2023, que regulamenta o mercado de apostas de quota fixa no Brasil.
A instrução normativa entrou em vigor imediatamente após sua publicação.



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