Justiça de Goiás nega indenização contra plataforma de apostas e reconhece responsabilidade do usuário
A 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis julgou improcedente uma ação movida por um consumidor contra a plataforma de apostas Novibet. A decisão discutiu os limites da responsabilidade das operadoras de apostas e a autonomia do usuário em atividades consideradas de risco.
A sentença foi proferida pela juíza Luciana de Araújo Camapum Ribeiro.
O autor da ação solicitava a anulação das apostas realizadas na plataforma, além de indenização por danos materiais e morais. Segundo o processo, ele alegava ter desenvolvido comportamento compulsivo relacionado à ludopatia e afirmava que a empresa teria falhado ao não adotar mecanismos suficientes de controle e proteção ao usuário.
A defesa da plataforma foi conduzida por José Frederico Manssur e Sarah Vorurka, integrantes do escritório Natal & Manssur Advogados.
Na decisão, a magistrada destacou que contratos de aposta possuem natureza aleatória e que o risco de perda financeira faz parte da essência da atividade.
A juíza também ressaltou que o apostador era maior de idade e plenamente capaz no momento em que realizou as apostas, não existindo comprovação de incapacidade civil que pudesse invalidar os atos praticados.
Segundo a sentença, os contratos atenderam aos requisitos previstos pelo Código Civil brasileiro.
Sobre a alegação de ludopatia, a decisão reconheceu que o transtorno merece atenção e acompanhamento adequado, mas afirmou que eventual diagnóstico não implica automaticamente anulação de negócios jurídicos realizados por pessoa civilmente capaz.
Com isso, a magistrada afastou a tese de vício de consentimento baseada exclusivamente na compulsão por apostas.
A sentença também analisou os mecanismos de jogo responsável oferecidos pela plataforma, incluindo limites de depósito, alertas preventivos e ferramentas de autoexclusão previstas na Portaria SPA/MF nº 1.231/2024.
Segundo a juíza, essas ferramentas possuem caráter preventivo e educativo, mas não transferem às operadoras a responsabilidade pelas escolhas individuais dos usuários.
Com base no artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o juízo reconheceu culpa exclusiva do apostador pelas perdas financeiras registradas.
A decisão concluiu que os prejuízos decorreram de conduta voluntária, reiterada e consciente do próprio usuário, dentro dos riscos inerentes à atividade de apostas online.
O entendimento também reforçou a diferenciação entre vulnerabilidade do consumidor e responsabilidade civil das plataformas digitais.
Na prática, a sentença delimita o alcance do dever de cuidado das operadoras, afastando responsabilização automática em casos nos quais não exista prova de incapacidade, falha operacional ou defeito na prestação do serviço.
A decisão ainda fortalece discussões sobre segurança jurídica no mercado regulado de apostas no Brasil, especialmente em processos relacionados a ludopatia, responsabilidade das plataformas e mecanismos de jogo responsável.



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